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CONSELHO DE DIREITOS HUMANOS

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BRASIL

Capital: Brasília

IDH: 0,755 (75º)

Religião: 90,8% cristianismo (76,1% católicos, 17,2% protestantes, 12,6% outros – dupla filiação 15,1%), 4,8% espiritismo, 3% agnosticismo e ateísmo, 1,4% outras.

Sistema Político: República presidencialista

Presidente: Dilma Rousseff (afastada devido a um processo de impeachment); Michel Temer (presidente interino)

Principais Parceiros ComerciaisExportação – China, Estados Unidos, Argentina; Importação – China, Estados Unidos, Argentina

Língua Oficial: Português

Organizações Internacionais: Banco Mundial, FMI, Comunidade Andina (membro associado), Grupo do Rio, Mercosul, OEA, OMC, ONU.

Tipo da pena: De acordo com a Constituição Federal, a pena capital é prevista no Brasil apenas em casos de crime de guerra, como traição, deserção, covardia, genocídio, roubo ou extorsão em zonas de operações militares ou desobediência à hierarquia militar. Mas a lei nunca foi aplicada.
Métodos: Fuzilamento

A pena de morte para crimes civis foi aplicada pela última vez no país no ano de 1876, e não é utilizada oficialmente desde a Proclamação da República. No entanto, a pena capital por fuzilamento continua prevista na legislação brasileira, podendo ser utilizada em caso de guerra, fazendo com que o Brasil seja o único país lusófono que prevê a pena de morte em sua Constituição.

Vale ressaltar que as punições previstas no Código Penal Militar de 1969 nunca foram postas em prática, além de ter a Segunda Guerra Mundial como seu último envolvimento em conflito.

No entanto, o Brasil é membro do Protocolo da Convenção Americana de Direitos Humanos para a Abolição da Pena de morte, que foi ratificado em 13 de agosto de 1996. Dessa forma, vale ressaltar que, caso o país reintroduza a pena, sofrerá sanções devido à moratória que ajudou a aprovar.

Durante a 29º Sessão do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, o Brasil (também em nome da Argentina, Paraguai e Uruguai) proferiu Declaração Política, sobre a incompatibilidade da pena de morte com os direitos humanos e sobre a urgência de impor-se uma moratória universal à prática, com vistas à sua abolição.

Na ocasião, a Representante Permanente do Brasil proferiu um discurso onde ratificou que a pena de morte é uma flagrante violação dos direitos humanos, sendo incompatível com os princípios do tratamento humanitário e do devido processo legal, afirmando ainda ser cruel, desumana e degradante. Também foi citado os direitos essenciais da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

A legalidade do aborto no Brasil é regida pelo Código Penal brasileiro, que data de 1940. Nos termos do Código, um médico pode realizar um aborto quando é o único meio de salvar a vida da gestante ou quando a gravidez é o resultado de estupro. Neste último caso, a gestante deve consentir ou, se ela for menor de idade, seu representante legal deve consentir. O Código substituiu a legislação datada de 1890, que expressa nenhuma exceção a uma proibição geral do aborto, mas foi entendida para permitir o aborto para salvar a vida da mulher grávida sob os princípios gerais de direito penal da necessidade. Além disso, o artigo 20 do Decreto-Lei de 3 de Outubro de 1941, alterado pela Lei nº 6734, de 4 de dezembro de 1979, proíbe a publicidade de um processo, substância ou objeto desenhado para provocar um aborto ou para prevenir a gravidez.

O aborto ilegal no Brasil é punível com pena de um a quatro anos de prisão para a pessoa que realiza o aborto; a pena é maior se o consentimento da mulher grávida não é obtido, se a mulher sofre lesão grave ou morre, ou se a mulher possuir  menos de 14 anos de idade. Quando o aborto é realizado por uma mulher grávida em si mesma ou realizado por outra pessoa com o seu consentimento, esse ato  é punível com prisão de um a três anos. Os esforços para aliviar as restrições sobre o aborto, tiveram início em 1975 e até a data têm sido infrutíferos. Atualmente, existem oito propostas legislativas relacionadas com o aborto; algumas delas procuram expandir o quadro jurídico e outras procuram proteger ações médicas relacionadas com a objeção de consciência.

Apesar da natureza restritiva da lei do aborto no Brasil, os abortos são amplamente realizados. De acordo com a maioria das estimativas recentes, cerca de 1 a 4 milhões de mulheres por ano realizam abortos no Brasil, sendo que a maioria delas são casadas. A exigência de prova legal da gravidez como uma condição prévia para a acusação, permite o aborto a ser realizado apesar das proibições judiciais. Além disso, embora não seja autorizado a fazê-lo por lei, juízes de aproximadamente 350 casos nos últimos anos, permitem em casos de defeito fetal grave.

Embora o sistema de saúde pública tenha se expandido, em relação ao apoio a serviços de aborto legal desde 1994, e melhorado a qualidade dos cuidados pós-aborto, a grande maioria dos abortos ainda são realizados ilegalmente em condições médicas inseguras. Na prática, poucas mulheres são capazes de obter abortos legais devido à resistência dos hospitais, visto que a maioria deles necessita de uma decisão legal sobre a causa da gravidez antes de executarem o aborto. Por conseguinte, a mortalidade resultante de aborto parece ser elevada. Em meados dos anos 1980, por exemplo, o percentual de mortes maternas relacionadas ao aborto em um hospital foi estimada em 44 por cento; em 1997, o estado de São Paulo publicou estatísticas que indicam que entre janeiro e setembro de 1997, 24.000 casos de complicações pós-aborto foram tratados no sistema de saúde do Estado.

A evolução jurídica recente relativa ao aborto no Brasil envolve o medicamento Cytotec, que foi introduzido no Brasil para o tratamento de úlceras. Além do efeito que ela produz em úlceras, a droga também causa contração nos  uterinos e às vezes é utilizado para induzir o parto e aborto. Em alguns países, de fato, a droga foi recentemente utilizada em conjunto com mifepristona ou RU-486, para terminar a gravidez precoce. Essa utilização foi particularmente fácil, já que a droga era vendida sem restrições nas drogarias e farmácias. Até o final de 1991, quase 600.000 caixas de vinte e oito comprimidos cada,  estavam sendo vendidos a cada ano, com estimativas de que entre 34 e 72 por cento de todas as mulheres admitidas em hospitais em cidades selecionadas para as complicações resultantes de abortos, tinha usado essa droga para induzir aborto.

Perto do final de 1991, o Governo do Brasil tomou medidas para acabar com o uso de Cytotec para a realização de abortos ilegais. Agindo em parte em resposta a uma campanha de uma série de grupos contra a droga, o Ministério Federal da Saúde emitiu uma ordem colocando Cytotec em uma categoria de medicamentos que podem ser vendidos apenas em farmácias autorizadas; estas farmácias foram obrigadas a manter uma cópia da prescrição do médico para uso oficial. Os governos estaduais adotaram medidas semelhantes. No Rio de Janeiro, o uso da droga foi limitado a hospitais; no Ceará, sua venda foi completamente proibida; e em São Paulo, as vendas através de farmácias estavam restritas a usar para fins gastrointestinais e drogarias eram obrigados a manter registros detalhados sobre o paciente, médico e indicações para o uso da droga. O uso de Cytotec por razões ginecológicas em hospitais de São Paulo necessita de uma permissão das autoridades de saúde. Aprovação dos regulamentos diminuiu drasticamente a venda de Cytotec, embora o seu efeito sobre o número de abortos realizados no Brasil é desconhecido neste momento.

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